O início do fim da dúvida como atalho: o Tema 1260 do STJ, a decisão de pronúncia e seu novo controle probatório
Durante muito tempo, desde o alicerçamento do Tribunal do Júri como garantia fundamental, previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, a sua primeira fase, o judicium accusationis, foi compreendida sob a concepção de que bastaria uma simples dúvida sobre a autoria para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. Infelizmente, sob a justificativa do in dubio pro societate.
Ocorre que, com o advento do Tema 1.260 do STJ, houve a delimitação de novos limites probatórios para a decisão de pronúncia, buscando clarear o que seria necessário para alcançar o standard probatório suficiente.
Sendo assim, surge uma pergunta: afinal, qual a qualidade mínima necessária da prova para que o Estado submeta alguém ao julgamento pelo Tribunal do Júri?
Com esteio no artigo 155 do Código de Processo Penal, o STJ, mais uma vez, fincou a diferenciação entre elementos informativos e prova produzida sob o crivo do contraditório. Em apertada explicação, é importante recordarmos a diferença entre existência de informação e suficiência probatória. A primeira diz respeito aos dados colhidos durante a fase inquisitorial, enquanto a segunda busca medir a qualidade e a força que as provas devem possuir para autorizar determinada decisão judicial.
Tratando um pouco mais acerca do tema, o STJ considerou o testemunho indireto lícito e admissível. Contudo, o entrave está em sua força probatória, uma vez que, sozinho, mesmo quando produzido em juízo, não alcança o standard necessário à pronúncia.
Para fins de exemplificação, pensemos em um policial ouvido em juízo que repete aquilo que terceiros lhe disseram ainda na fase inquisitorial. Mesmo que o policial fale sob o contraditório, a fonte originária da informação não foi submetida ao mesmo crivo. Ou seja, judicializou-se o relato, mas não a sua origem.
Bom, como o Direito permite exceções, o STJ admitiu maior relevância ao testemunho indireto qualificado em situações relacionadas à intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas ou silenciamento de vítimas e testemunhas. No entanto, essa exceção não pode ser banalizada pelos magistrados. Caso seja esse o tipo de prova colhida, deverá existir demonstração objetiva da dificuldade na produção da prova direta.
No final, talvez o maior ganho advindo da fixação desse novo tema seja o enfraquecimento do vazio in dubio pro societate, tendo em vista que a simples invocação do princípio não deve suprir a falta de lastro probatório mínimo.
Assim, vemos uma nova roupagem ou, sendo muito sincero, pelo menos um novo adorno inserido nas vestimentas pronunciantes. A dúvida não poderá mais ser utilizada como pressuposto basilar e único para submeter alguém ao Tribunal das Lágrimas, pois ela somente poderá surgir depois de alcançado um patamar probatório mínimo. Em outras palavras, a dúvida não substitui a prova.
Em sede conclusiva, o Tema 1.260 conversa diretamente com a demonstração mínima, por parte da acusação, dos requisitos necessários à pronúncia, rompendo com a concepção de uma decisão quase automática, que simplesmente “joga” ao Conselho de Sentença a responsabilidade de resolver aquilo que sequer foi minimamente demonstrado pelo órgão acusador.
E espera-se que, a partir disso, fique cada vez mais claro que a competência constitucional dos jurados não elimina o dever prévio do juiz togado de verificar se existe prova suficiente para justificar a própria submissão do acusado ao julgamento popular.
Por Amauri Vale
Advogado Criminalista e Entusiasta do Júri.